ACIDENTES DE TRABALHO X LESÕES
Conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/91, "acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
As causas podem ser as mais variadas, determinantes e facilmente corrigidas.
Os acidentes de trabalho, em função de suas lesões, podem ser classificados da seguinte maneira:
• Acidente sem afastamento: possibilita ao trabalhador voltar às suas atividades habituais imediatamente após a ocorrência.
• Acidente com afastamento: impossibilita ao trabalhador voltar às suas atividades até o dia imediato ao acidente.
• Acidente com incapacidade temporária parcial: impossibilita ao trabalhador voltar ao trabalho por um determinado tempo, em decorrência da perda de parte da capacidade; porém sem afastá-lo da empresa.
• Acidente com incapacidade temporária total: impossibilita ao trabalhador voltar a sua função por um determinado período.
Acidente com incapacidade permanente parcial: impossibilita ao trabalhador a execução de algumas tarefas com redução de parte da sua capacidade. Normalmente esse tipo de acidente deixa sequelas, que poderão dificultar o convívio do acidentado em sociedade.
• Acidente com incapacidade permanente total: impossibilita ao trabalhador voltar em definitivo para o seu posto de trabalho. Esse acidente poderá também excluir o acidentado do convívio na sociedade, trazendo sérios transtornos e dificuldades para si e também para seus familiares.
Lembre-se: nenhum acidente é desejável: nem para a empresa, nem para o colaborador e seus familiares.