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COVID-19: emissão de CAT e conteúdo do PCMSO

COVID-19: emissão de CAT e conteúdo do PCMSO

Informe Trabalhista (Por Lobo de Rizzo Advogados)

"Desde o início da pandemia da COVID-19, houve uma grande discussão acerca de sua caracterização como doença ocupacional (decorrente do trabalho ou causada no trabalho) e sobre a obrigatoriedade da emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) nos casos em que trabalhadores fossem acometidos pela infecção.

A primeira regulamentação da matéria ocorreu em março de 2020, por meio da Medida Provisória (MP) 927, segundo a qual “os casos de contaminação pelo coronavírus (COVID-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal”.

A regulamentação pela MP 927, contudo, não durou muito, pois o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do trecho acima citado. Além disso, essa medida não foi votada e perdeu a validade em julho de 2020. Não demorou muito, o Ministério Público do Trabalho (MPT) emitiu a Nota Técnica 20/2020, com diversas recomendações aos empregadores, sugerindo, entre elas:

a) A qualificação da COVID-19 como doença do trabalho, com a consequente emissão de CAT em caso de contaminação;

b) A revisão do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) das empresas, para a inclusão de rotinas de mapeamento e controle da COVID-19 no ambiente de trabalho.

Ocorre que o conteúdo da nota técnica emitida pelo MPT contém sugestões que não estão previstas na legislação e acabaram por criar mais dúvidas e insegurança jurídica.

Provavelmente como uma “reação” a esse conteúdo confuso e para deixar claras quais as obrigações dos empregadores, no último dia 31/03/2021, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT) do Ministério da Economia divulgou a Nota Técnica SEI 14.127/2021/ME, com orientações oficiais para a elaboração de documentos e adoção de medidas de segurança e saúde no trabalho, no contexto da pandemia de COVID-19.

Dentre os assuntos tratados, acreditamos que dois são os que mais merecem atenção neste momento:

a) Critérios para a emissão de CAT nos casos em que trabalhadores contraem COVID-19 e;
b) Não obrigatoriedade de inclusão de medidas para prevenção da COVID-19 no PCMSO.

Quanto à emissão de CAT

A emissão de CAT deve ser solicitada ao empregador pelo médico do trabalho, quando este confirmar ou suspeitar que a COVID-19 de um empregado está relacionada ao seu trabalho e não de forma automática. Isso porque a Resolução 2.183/2018 do Conselho Federal de Medicina (CFM) proíbe que o médico do trabalho conclua sobre a existência de nexo causal sem considerar, entre outros fatores, o estudo do local de trabalho e da organização do trabalho, os dados epidemiológicos e a literatura científica.

A questão é muito mais relevante para as empresas do que uma análise superficial pode sugerir, não apenas porque a caracterização de acidente de trabalho pode assegurar garantia provisória de emprego por 12 meses ao empregado acidentado que retorna ao trabalho após benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário, mas também porque poderá ensejar um aumento na tributação das empresas pela majoração do chamado Seguro de Acidente de Trabalho ou “SAT” pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP), que é calculado exatamente com base no custo, frequência e gravidade de benefícios previdenciários gerados por acidentes de trabalho.

Assim, será fundamental que as empresas estejam atentas e que façam a impugnação administrativa nos casos em que for concedido auxílio-doença acidentário (B-91) aos empregados acometidos por COVID-19, especialmente quando os benefícios decorrerem da conversão automática de benefícios concedidos originalmente sob o código B-31 (auxílio-doença comum), nas hipóteses em que não houver nexo de causalidade com as atividades profissionais.

Quanto ao conteúdo do PCMSO

Quanto ao conteúdo do PCMSO, a Nota Técnica 14127/2021/ME deixa claro que não há obrigação legal que imponha a inclusão das medidas para prevenção da COVID-19 no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), embora tal inclusão não seja proibida.

Isso porque o PCMSO é parte de um conjunto mais amplo de iniciativas da empresa no campo da saúde dos trabalhadores, mas não a única. Outras iniciativas, como o Programa de Conservação Auditiva (PCA) e o Programa de Proteção Respiratória (PPR), também integram esse conjunto de medidas de proteção.

As medidas a serem observadas pelas empresas na prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 são tratadas na Portaria Conjunta SEPRT/MS 20/2020 (que, por coincidência, tem o mesmo número da Nota Técnica emitida pelo MPT), de modo que não precisam obrigatoriamente constar no PCMSO.

Conclusão

Considerando que o Ministério da Economia, por meio da SEPRT, é o órgão legalmente autorizado a regular as questões relativas à segurança e saúde no trabalho, as obrigações dos empregadores agora estão estabelecidas de forma mais clara, podendo ser aplicadas com mais segurança."

Fonte: Lobo de Rizzo - Advogados / INFORME TRABALHISTA | COVID-19: emissão de CAT e conteúdo do PCMSO (ldr.com.br)

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