Empregador tem a obrigação de reparar os danos, independente da culpa em atividades consideradas de risco para o trabalhador.
"Não há impedimento à possibilidade de que as indenizações acidentária e civil se sobreponham, desde que a atividade exercida pelo trabalhador seja considerada de risco" (Relator da RE n. 828040, Min. Alexandre de Moraes).
Leia a matéria na íntegra em: Consultor Jurídico