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Treinamento de NR-20

Treinamento de NR-20

Treinamento realizado para os colaboradores da Competitividade LTDA, prestadores de serviços na Refinaria da Petrobrás, em São José dos Campos e Mauá, no estado de São Paulo.  

Norma Regulamentadora 20 (NR-20)  é uma das normas criadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que estabelece os requisitos mínimos de gestão e segurança do trabalho contra os riscos de acidentes causados pelas atividades, extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis.

É aplicada às seguintes atividades:
a) extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis, nas etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção, inspeção e desativação da instalação;
b) extração, produção, armazenamento, transferência e manuseio de líquidos combustíveis, nas etapas de projeto,construção, montagem, operação, manutenção, inspeção e desativação da instalação.

A NR-20 não é aplicável:
a) às plataformas e instalações de apoio empregadas com a finalidade de exploração e produção de petróleo e gás do subsolo marinho, conforme definido no Anexo II, da Norma Regulamentadora 30 (Portaria SIT n.º 183, de 11 de maio.

b) às edificações residenciais unifamiliares.

Definições
Líquidos inflamáveis são líquidos que possuem ponto de fulgor ≤ 60º C.
Gases inflamáveis: gases que inflamam com o ar a 20º C e a uma pressão padrão de 101,3 kPa.
Líquidos combustíveis: líquidos com ponto de fulgor > 60º C e ≤ 93º C.

Classificação das Instalações
Para efeito da NR 20, as instalações são divididas em classes:

Classe I
a) Quanto à atividade:
a.1 - postos de serviço com inflamáveis e/ou líquidos combustíveis.
a.2 - atividades de distribuição canalizada de gases inflamáveis em instalações com Pressão Máxima de Trabalho Admissível (PMTA) limitada a 18,0 kgf/cm2. (Incluído pela Portaria MTb. n.º 860, de 16 de
setembro de 2018.)
b) Quanto à capacidade de armazenamento, de forma permanente e/ou transitória:
b.1 - gases inflamáveis: acima de 2 ton até 60 ton;
b.2 - líquidos inflamáveis e/ou combustíveis: acima de 10 m³
até 5.000 m³.

Classe II
a) Quanto à atividade:
a.1 - engarrafadoras de gases inflamáveis;
a.2 - atividades de transporte duto viário de gases e líquidos inflamáveis e/ou combustíveis.
a.3 - atividades de distribuição canalizada de gases inflamáveis em instalações com Pressão Máxima de
Trabalho Admissível (PMTA) acima de 18,0 kgf/cm2.
(Incluído pela Portaria MTb. n.º 860, de 16 de
setembro de 2018.)
b) Quanto à capacidade de armazenamento, de forma permanente e/ou transitória:
b.1 - gases inflamáveis: acima de 60 ton até 600 ton;
b.2 - líquidos inflamáveis e/ou combustíveis: acima de 5.000 m³
até 50.000 m³.
.
Classe III
a) Quanto à atividade:
a.1 - refinarias;
a.2 - unidades de processamento de gás natural;
a.3 - instalações petroquímicas;
a.4 - usinas de fabricação de etanol e/ou unidades de fabricação de álcool.
b) Quanto à capacidade de armazenamento, de forma permanente e/ou transitória:
b.1 - gases inflamáveis: acima de 600 ton;
b.2 - líquidos inflamáveis e/ou combustíveis: acima de 50.000 m³.

Fonte: NR 20 SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO COM INFLAMÁVEIS E COMBUSTÍVEIS (MTE)
.

Solicite um Orçamento: (11) 99861-0695  

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